sexta-feira, 24 de julho de 2015

Você sabe os direitos do consumidor que você NÃO TÊM?



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve estar disponível em todos os estabelecimentos comerciais, mas mesmo disponíveis, poucas ou quase nenhuma pessoa lê. E aquela velha expressão que "o cliente sempre tem razão", nem sempre procede.

O Estadão listou uma lista de direitos que o consumidor acha que tem, mas a legislação diz o contrário.

1. A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.

2. A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o defeito persistir, é possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de volta. Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio estabelecimento, em caso de problemas.

3. O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.

5. Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil solucioná-los.

6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.

7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é claro que houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.

8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.

9. Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo tipo de tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.

10. Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro imediatamente e seguir todos os trâmites da empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as primeiras providências.

11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e achar que depois terá ressarcimento da empresa de energia. Para garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e aguardar a aprovação da concessionária de energia após formalizar o pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Sim, as partes devem apresentar cálculos de liquidação de sentença trabalhista


Com a crise econômica se agravando, as empresas tendem a cortar muitos postos de trabalho, acarretando assim em um aumento de ações trabalhistas. Percebe-se em muitos casos que os pedidos vão muito além do prejuízo que o empregado entende ter tido. Em outros, as empresas tentam mostrar que em nenhum momento deixaram de pagar as verbas devidas. Esse é  cenário que encontramos. A partir de então, discorrem-se meses, as vezes anos, de defesas e acusações, de pedidos de provas, até que, ao final, tem-se a sentença e outro drama começa.

Quando uma ação trabalhista então em fase de liquidação, os prazos são abertos para que as partes apresentem seus cálculos, começando pela Reclamada e após para o Reclamante. Esse é um ótimo momento de agilizar o feito, pois se não há embargos, a execução deve ser feita. Então tem-se um dilema: a Reclamada não apresenta seus cálculo por não haver um profissional capacitado no tema dentro de seu quadro funcional ou não entende necessário "gastar" para contratar um serviço terceirizado. No outro lado, está o Reclamante que, em algumas situações,  entende que entregar  um calculo com valores exorbitantes, trará a Reclamada para um meio termo e forçarão um acordo. Quem ganha com isso? nenhuma das partes.

Analisemos: Quando a Reclamada contrata um assistente técnico para lhe auxiliar na elaboração dos cálculos e na apresentação das notas explicativas de como cada verba fora calculada, esta demonstra-se transparente com o objetivo de resolver o feito de forma que não lhe onere mais gasto com correção monetária e juros. Por outro lado, o Reclamante quando é assistido por um profissional com as competências técnicas necessárias, irá também analisar os cálculos apesentados pela Reclamada e, encontrando discrepâncias, fazer a impugnação conforme os critérios do Art. 879 §2 CLT ( Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão). Alguns erros de cálculos são visíveis e reparados a tempo, porém dentre tantos critérios de cálculos, torna-se difícil contar com a sorte para saber se está certo ou errado. Assim, o Reclamante terá certeza que seus valores deferidos estão totalmente de acordo com o que fora deferido e poder agilizar seu recebimento. Uma vez apresentados os cálculos com a devida transparência, o magistrado pode homologar os cálculos sem a oitiva das partes e determinar a expedição imediata do mandado de citação, penhora e avaliação, somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução;

Mas em alguns casos, as partes preferem deixar que os cálculos sejam elaborados pelo perito nomeado pelo Juiz, pois sentem-se mais seguros e menos oneroso. Nem sempre mais seguro e nunca menos oneroso. Os honorários pagos ao perito do Juiz sempre estão bem acima daqueles pagos ao assistente técnico. Após apresentar seus cálculos, é dado vista às partes para que estas analisem o material produzido. Novamente, entra a função do assistente técnico, pois é preciso verificar não só os valores calculados, mas também as técnicas utilizadas, se estão de acordo com a prática pericial e o deferimento.

Para resumir, não encare o assistente técnico como um custo e sim como um investimento. O bom profissional se paga e ainda traz resultado positivo. O assistente técnico trabalha como um parceiro da parte e há muito tempo deixou de ser um calculista. Aliás, não contrate um calculista, contrate um perito, pois perito faz calculo, mas calculista não faz perícia.