Já escrevi sobre o tema em outra oportunidade aqui no blog, mas retomo o assunto porque este é um tema que não desgasta, até porque conheço muitas pessoas que tiveram inúmeros problemas quando compraram imóvel na planta. Somos seduzidos pela oportunidade de adquirir um imóvel e acabamos aceitando contratos com cláusulas que a maioria da população não apresenta condições técnicas para interpretá-las, como também verificar a idoneidade da incorporadora. Alguns pontos de atenção estão listados aqui para você que esta pensando em realizar esse sonho.
Pesquise, pesquise e pesquise! você precisa fazer uma pesquisa criteriosa, pois o imóvel ainda será construído e você pode correr riscos como demora na entrega, posterior alteração da metragem dos cômodos, embargo da obra por irregularidades junto à Prefeitura (documentação deficiente, falta de segurança, etc.), incidência de índices de reajustes não previstos em contrato, padrão de qualidade abaixo do esperado ou anunciado, entre outras coisas.Isso tudo antes de assinar o contrato
A obra precisa estar regularizada: é imprescindível o comprador checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, pois sem o registro do empreendimento imobiliário não será permitido fazer nenhum tipo de negócio, especialmente a comercialização de unidades autônomas (apartamentos), sob pena de configuração do delito de contravenção penal relativo à economia popular prevista no artigo 66, inciso I, da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).
Não deixe de pedir uma cópia do memorial de incorporação da obra, e caso o corretor diga que a construção ainda não o possui, então desista imediatamente. Apenas esses memoriais é que oferecem a dimensão real do imóvel que se está adquirindo.
Você pode desistir do negócio: Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento do consumidor (comprador), pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Logo, o comprador que desistir do negócio, após já ter pago diversas prestações, não pode, em razão da proteção que o CDC lhe confere, sofrer a perda total delas.
Inicio da cobrança do condomínio: a cobrança de condomínio não pode ser vinculada ao habite-se. O adquirente só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado com algum problema na documentação a ser entregue pelo consumidor que dificulte a assinatura do financiamento.
E se houver atraso na entrega do imóvel: Algumas incorporadoras se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado. No atraso, o consumidor pode pleitear danos materiais decorrentes de despesas de locação até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, de todos os valores que poderia ter recebido de aluguel do bem se não houvesse atraso na sua entrega, e até mesmo danos morais. Para se ter uma ideia, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, é de aproximadamente 1% (um por cento) do valor do bem por mês.
E se houver atraso na entrega do imóvel: Algumas incorporadoras se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado. No atraso, o consumidor pode pleitear danos materiais decorrentes de despesas de locação até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, de todos os valores que poderia ter recebido de aluguel do bem se não houvesse atraso na sua entrega, e até mesmo danos morais. Para se ter uma ideia, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, é de aproximadamente 1% (um por cento) do valor do bem por mês.
Cobrança de juros antes da entrega é ilegal: É comum as incorporadoras cobrarem juros do parcelamento antes entrega do imóvel. Isso é ilegal. O bem ainda não existe e você esta financiando a obra, logo quem deveria estar cobrando juros é você e não a incorporadora. O permitido por lei é um rea anual, pelo INCC.
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